Lei Promulgada nº 628 DE 15/06/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jun 2021

Dispõe sobre apresentação de relatório fiscal, de interesse público, por parte do Poder Executivo Municipal, nos termos que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, na primeira quinzena do início das atividades legislativas e antes do início das discussões sobre o Orçamento Anual do Município, na Câmara dos Vereadores, o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, referente ao ano anterior, conforme modelo estabelecido nos termos desta Lei.

§ 1º A apresentação do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, não revoga nem isenta a administração de elaborar, nem de cumprir com os prazos legais, de qualquer outro relatório de sua responsabilidade, resguardado, sempre, o sigilo fiscal dos contribuintes.

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá se encarregar da publicidade do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, preferencialmente através de sítio eletrônico, de acordo com as regras de transparência vigentes, de maneira clara e objetiva, de modo que esteja disponível a todo e qualquer cidadão interessado.

Art. 2º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal deverá conter informações sobre os tributos arrecadados pelo município, discriminados por:

I - Modalidade de tributo;

II - Situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);

III - Número de contribuintes (adimplentes e inadimplentes);

IV - Valor global de renúncia fiscal.

Art. 3º Quando não houver possibilidade de apuração objetiva de dados, o relatório deverá informar dados estimados, descrevendo o critério utilizado para aferição e estimativa.

Parágrafo único. Caso se verifique que o relatório simplificado de arrecadação tributária tenha sido elaborado em desacordo com o disposto nesta lei, a Câmara Municipal, poderá, de ofício, encaminhar solicitação ao Procurador Geral do Município, para que tome as devidas providências, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 15 de junho de 2021.

Paulinho Freire

Presidente

Felipe Alves

Primeiro Secretário

Dickson Nasser Júnior

Segundo Secretário