Lei Promulgada nº 599 DE 09/10/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 out 2019

Autoriza o Município de Natal a disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos nas Instituições de Ensinos Municipais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Natal disponibilizar aos alunos e toda comunidade escolar das Instituições de Ensino Públicas e Privadas, do Município de Natal, como medida de saúde pública, álcool em gel 70% (setenta por cento) para higiene das mãos.

§ 1º As instituições de ensino do Município de Natal devem manter o álcool gel 70% (setenta por cento) em lugares visíveis e de fácil acesso.

§ 2º São consideradas instituições públicas e privadas de ensino: Escolas Municipais, Colégios Estaduais, Creches, CEMEIS, Cursos de Idiomas, Instituições de Ensino Superior, Cursos Técnicos, entre outros.

Art. 2º Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação pela falta de devida desinfecção com o álcool gel.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Natal será responsável pela aplicabilidade desta Lei, bem como pela fiscalização das instituições de ensino.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à seguinte penalidade:

I - Notificação de advertência para corrigir a irregularidade, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 09 de outubro de 2019.

Paulinho Freire

Presidente

Felipe Alves

Primeiro Secretário

Dickson Nasser Júnior

Segundo Secretário