Lei Promulgada nº 585 DE 02/04/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 abr 2019

Dispõe sobre a garantia da realização do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com hipótese diagnóstica da Síndrome de Down e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica assegurada a realização, por parte das maternidades, dos hospitais e instituições similares situados no Município de Natal, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com hipótese diagnóstica da Síndrome de Down.

Parágrafo único. O teste de que trata o caput somente será realizado após a verificação e diagnóstico clínico - feitos por pediatra ou outro médico especialista - da presença, nos recém-nascidos, de algum dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos de mudanças no painel genético.

Art. 2º O acesso à segunda linha de exames genéticos e técnicas específicas será assegurado quando pediatra ou médico especialista o recomendar e entender que o quadro clínico aponta a presença de alterações genéticas, apesar do cariótipo ser normal.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 02 de abril de 2019.

Paulinho Freire - Presidente

Felipe Alves - Primeiro Secretário

Dickson Nasser Júnior - Segundo Secretário