Lei Promulgada nº 575 DE 04/12/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 dez 2018

Estabelece penalidades para as pessoas físicas ou jurídicas que contratem serviço clandestino de vigilância patrimonial e transporte de valores, bem como a contratação de trabalhadores sem treinamento e registro na Polícia Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ao contratante de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção a clientes, bem como ao contratante de trabalhador para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal, serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência;

II - cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito em desacordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das eventuais penalidades de que trata o art. 1º competem ao órgão responsável pela concessão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. No caso de denúncia do descumprimento desta Lei, o órgão responsável deve apurá-lo no prazo máximo de cinco (05) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 04 de dezembro de 2018.

Raniere Barbosa

Presidente

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário