Lei Promulgada nº 563 DE 24/10/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 out 2018

Fica instituído o "Programa de Prevenção ao Abuso Sexual e Violência no Transporte Coletivo", estabelecendo políticas para mitigar os assédios, abusos sexuais e violência, incentivando a denuncia dessas situações, incluindo câmaras de segurança no rol de características mínimas para a inclusão de veículos na frota de prestação desse serviço, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Prevenção no Abuso Sexual e Violência no Transporte Coletivo", para o combate dos atos de assédios, abusos sexuais e como forma de violência contra as mulheres nos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, consistentes em ações afirmativas, educativas e preventivas aos atos violentos praticados no interior do ônibus.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo será também um mecanismo de precaver os usuários do transporte coletivo contra situações cotidianas de outras formas de violência, tais como furtos, roubos e tentativas de homicídios.

Art. 2º Ficam as empresas de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, obrigadas a afixar no interior do ônibus, em local de fácil visualização dos usuários, adesivos contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédios, abusos sexuais e violências em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denuncia perante as autoridades competentes.

Parágrafo único. Os adesivos deverão informar o órgão e número de denúncia que deverá vir abaixo da frase: "Assédio sexual no ônibus é crime".

Art. 3º Ficam, ainda, as empresas de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, obrigadas a instalar câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS em toda sua frota.

§ 1º Quando existente qualquer tipo de crime no interior do veículo, as imagens deverão ser preservadas para possível identificação do criminoso e do exato momento do crime.

§ 2º O poder requisitório da gravação das imagens deverá ser garantido a Autoridade Policial, ao Ministério Público e à vítima que terão acesso as informações e dados que interessem a apuração dos fatos.

Art. 4º As empresas Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizarem a capacitação e treinamento dos trabalhadores, com foco na orientação sobre como agir nos casos de assédio, abuso sexual e violência contra mulheres.

Art. 5º A falta de cumprimento das normas previstas nesta Lei por parte das Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal poderá ensejar a aplicação de sanções previstas na legislação em vigor, de acordo com o nível de gravidade e reincidência.

I - Advertência escrita;

II - Multa;

a) R$ 1.958,00 (hum mil, novecentos e cinqüenta e oito reais), por cada ônibus não adesivado;

b) R$ 19.580,00 (dezenove mil, quinhentos e oito reais), por cada ônibus sem o sistema de monitoramento e GPS;

c) A multa será duplicada em caso de reincidência.

III - Apreensão de Veículo;

IV - Suspensão da Concessão, Permissão e Autorização;

V - Cassação de Concessão, Permissão e Autorização.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Mobilidade Urbana - STTU ou unidade administrativa integrante da Administração Direta ou Indireta que vier a substituí-la na organização, fiscalização e execução da gestão do Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, ficará responsável pela fiscalização da presente Lei.

Parágrafo único. As receitas decorrentes das multas previstas no art. 5º da presente Lei deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Transporte Coletivo (FMTC).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 24 de outubro de 2018.

Raniere Barbosa

Presidente Dinarte Torres

Primeiro Secretário Ana Paula

Segundo Secretário