Lei Promulgada nº 542 DE 18/04/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 abr 2018

Dispõe sobre a presença de doulas durante o trabalho de parto, durante o parto e no período pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, situados no Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no Município de Natal, deverão permitir a presença de doulas durante o trabalho de parto, durante o parto e no período pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com as mencionadas instituições.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005 e pela Lei Municipal nº 6.497/14, de 22.10.2014.

§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional às doulas e às parturientes que optem por contar com doulas durante suas internações.

Art. 2º As doulas estão autorizadas a entrar e atuar nas instituições relacionadas no artigo anterior, desde que previamente cadastradas.

§ 1º O cadastramento previsto no caput deste artigo será realizado mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

I - Carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG e meios de contatos;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - certificado de conclusão de curso preparatório para doulas;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como aqueles próprios de enfermagem e da enfermaria obstétrica.

§ 3º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como aqueles próprios de enfermagem, enfermagem obstétrica e dos técnicos de enfermagem.

Art. 3º As normas dos estabelecimentos hospitalares deverão ser informadas por escrito à doula no momento do seu cadastramento.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento por parte da doula, esta terá seu cadastro suspenso, ficando impedida de atuar na instituição até que, formulando defesa, demonstre haver atendido a tais normas ou agido sem má-fé.

Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - sindicância administrativa; e

III - denúncia ao órgão competente.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de abril de 2018.

Raniere Barbosa

Presidente

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário