Lei Promulgada nº 507 DE 07/12/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservatórios ou cisternas para acúmulo de água de chuva e reuso de águas servidas em edificações no Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As novas edificações com tamanho igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) com fins residenciais, industriais ou de serviços públicos, terão, obrigatoriamente, sistema de captação, armazenamento e utilização para águas de chuva que caírem sob as respectivas coberturas.

§ 1º As nova edificações com tamanho inferior ao estabelecido no caput deste artigo poderão adotar o sistema de captação, armazenamento e utilização das águas de chuva.

§ 2º Todas as novas edificações construídas para fins de serviço público deverão, independente de tamanho de área, dispor do sistema de captação, armazenamento e utilização de águas de chuva.

Art. 2º A água de chuva poderá ser captada na cobertura das edificações e nos pátios e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em qualquer atividade, desde que observados os seguintes parâmetros:

§ 1º Entende-se por cisterna um tanque de água, em geral cilíndrico, coberto e semienterrado, que permite a capacitação e armazenamento da água da chuva que escorre por meio de bicas de zinco e PVC.

§ 2º Para fins de consumo humano, serão desprezados os primeiro três milímetros por metro quadrado de área construída da água captada. Após esse descarte inicial, a água de chuva captada e devidamente armazenada na cisterna poderá servir para consumo humano.

§ 3º Toda água destinada ao consumo humano deverá ser monitorada pelo órgão de vigilância sanitária municipal, devendo obedecer aos indicadores mínimos, entre eles turbidez, PH, cor, cloro livre e coliformes.

Art. 3º Serão também reaproveitadas as águas servidas, desde que a atividade fim não exija uso de água potável, tais como:

I - Regar jardins e hortas;

II - Lavagem de roupa;

III - Lavagem de veículos;

IV - Lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Parágrafo único. Entende-se por água servida aquela proveniente de máquinas de lavar, tanques, chuveiros e banheiros.

Art. 4º O Poder Executivo elaborará campanhas educativas sobre a importância de reuso de águas de chuva e criará um sistema de informações ao cidadão para fins de orientação e acesso à informação sobre formas de captação e armazenamento, bem como utilização e destinação das águas de chuva.

Art. 5º As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, não podendo o Poder Público autorizar as construções que não as obedecerem.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento das cisternas e tanques destinados ao armazenamento de água de chuva, assim como estabelecendo os indicadores de potabilidade para consumo humano.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 07 de dezembro de 2017.

Raniere Barbosa

Presidente

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário