Lei Promulgada nº 506 DE 06/12/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 dez 2017

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços junto ao Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Município de Natal para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Município de Natal para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á à todos os cargos oferecidos.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e o Executivo poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 7º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 06 de dezembro de 2017.

Raniere Barbosa

Presidente Dinarte Torres

Primeiro Secretário Ana Paula

Segundo Secretário