Lei Promulgada nº 498 DE 30/11/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 dez 2017

Determina a cassação do alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permitam a prática ou façam apologia e/ou mediação a exploração sexual de crianças e adolescentes ou, ainda, a incentivem ou favoreçam e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados) bem como prestadores de serviço (operadoras de turismo, agências de viagem, guias turísticos e taxistas) hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação, encobrimento ou favorecimento da exploração sexual de crianças e adolescentes e a pedofilia no Município de Natal, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados, sem prejuízo de outras penalidades já previstas na legislação em vigor.

§ 1º Cabe ao Órgão Municipal competente a fiscalização nos estabelecimentos e prestadores de serviços citados no caput do art. 1º a presença de crianças e adolescentes em risco de exploração sexual.

§ 2º Os responsáveis pelos recintos e prestadoras de serviços flagrados pelo disposto nesta Lei e os exploradores sexuais serão denunciados às autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa, competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Natal.

§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.

§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos e prestadoras de serviços a que se refere o Art. 1º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 03 (três) anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º A vítima da exploração sexual será reconduzida aos familiares ou centro de referência da mulher, caso se mostre inviável a convivência familiar, se menor de idade; e inserida em programa social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 30 de novembro de 2017.

Raniere Barbosa - Presidente

Dinarte Torres - Primeiro Secretário

Ana Paula - Segundo Secretário