Lei Promulgada nº 492 DE 06/03/2018
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mar 2018
Institui a gratuidade temporária no sistema de transporte público coletivo do Município de São Luís para mulheres vítimas de violência doméstica, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 87/2017, de autoria do Vereador Prof. Sá Marques, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica instituída a gratuidade temporária para mulheres vítimas de violência doméstica nos serviços de transporte público coletivo, permitidos ou concedidos pelo município.
Art. 2º Fará jus ao benefício instituído por esta Lei a mulher vítima de violência doméstica a quem seja concedida medida protetiva conforme disposto pelo art. 18 da Lei nº 11.340/2006 .
§ 1º Caberá ao Centro de Referência de atendimento a mulher em situação de violência o cadastramento da mulher, vítima de violência, após registro de boletim de ocorrência competente na Delegacia da Mulher e encaminhamento dos nomes para a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, para concessão de crédito no sistema de transporte coletivo urbano concedida por esta Lei.
§ 2º Serão disponibilizados 4 (quatro) embarques diários, por um período de 60 (sessenta) dias, através de créditos colocados em um cartão de transporte provisório fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, podendo ser prorrogável por igual período a depender da avaliação do órgão competente.
Art. 3º A gratuidade será concedida em dias úteis de atendimento nos órgãos inerentes ao processo de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 4º Tal benefício terá validade em todos os meios de transporte público coletivo que circulem no âmbito municipal.
Parágrafo único. A concessão do benefício da gratuidade no sistema de transporte disposto por esta Lei se dará por meio de cartão de gratuidade emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT ou por órgão competente por ela delegado, em base ao cadastro prévio observado no § 1º, do art. 2º da presente Lei.
Art. 5º Toda vítima só poderá ter acesso ao benefício comprovando não ter renda, ou, se assim perceber que não seja superior a 1 (um) salário mínimo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São
Luís (MA), 04 de outubro de 2017.
Aprovado em Primeira Votação em: 04.10.2017
Aprovado em Segunda Votação em: 04.10.2017
Aprovado em Redação Final em: 04.10.2017
GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM
PRESIDENTE