Lei Promulgada nº 486 DE 27/09/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 set 2017

Institui a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos no Município do Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas ou físicas que promovem eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, asseguintes garantias e capitais segurados:

I - morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (dois mil) UFIRs.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são considerados eventos:

I - exibições cinematográficas;

II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

III - parques de diversão, incluindo temáticos;

IV - rodeios e festas de Vaquejada;

V - torneios desportivos e similares;

VI - feiras, salões e exposições.

Art. 3º o descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no "caput".

Art. 4º o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 27 de setembro de 2017.

Ney Lopes Júnior

Presidente em exercício

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário