Lei Promulgada nº 480 DE 31/08/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 set 2017

Disciplina o uso do solo por parte de cigarreiras, inclusive que vendam, no entorno e arredores, bebidas, no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os empresários, que contem com mais de 10 (dez) anos de exploração regular, por meio de licença conferida através de Alvará de Localização de cigarreiras ou similares, localizadas em canteiros ou locais públicos, no âmbito do Município do Natal, o direito de prosseguir na exploração e ocupação do espaço, por meio de autorização de uso, devendo aos seguintes critérios:

I - além do pagamento pela ocupação efetiva e constante do espaço público, o comerciante terá que arcar com o pagamento do ônus pela ocupação eventual dos espaços onde utiliza para colocação de mesas e cadeiras, ficando o cargo da SEMURB - Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, fixar a metragem de uso eventual e à SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação, estabelecer valor pela ocupação e uso do solo agregado;

II - pagamento de ISSqn, nos termos da legislação municipal pertinente, especialmente previsto no item 12, do artigo 60 , da Lei Municipal nº 3.882/89 (Código Tributário Municipal), ficando restrita esta cobrança para quem vende bebidas no entorno;

III - instalação de banheiros químicos, ou de outra forma, permitida pela Legislação Municipal, para atender as necessidades dos clientes, inclusive com instalação de lavabo, sem que venha afetar de forma nociva o meio ambiente e os vizinhos;

IV - outras medidas mitigadoras que venham ser exigidas pelo Poder Público, especialmente pela SEMURB;

V - A licença será concedida em nome da pessoa que estiver explorando o comércio, no momento de sua concessão.

Art. 2º Fica a SEMURB obrigada, dentro de 12 (doze) meses, apresentar projeto de padronização das novas unidades de cigarreiras a serem implementadas em nossa Cidade, observado o seguinte:

§ 1º O projeto referido no "caput" deste artigo, será executado às expensas do autorizado, dentro de prazo máximo e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contado da apresentação do projeto.

§ 2º O descumprimento do prazo assinalado no parágrafo anterior, por parte do autorizado, implicará na imediata cassação de todas as licenças conferidas pelo Poder Público Municipal, imprescindíveis ao regular funcionamento do estabelecimento, bem como do direito de utilizar a área pública cedida por intermédio de autorização de uso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 31 de agosto de 2017.

Ney Lopes Júnior

Presidente em exercício

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário