Lei Promulgada nº 477 DE 24/08/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 ago 2017

Dispõe sobre a realização da coleta de amostras das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município de Natal, para análise e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no âmbito do Município de Natal.

Art. 2º A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º desta Lei deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão comprovar condições técnicas com profissionais responsáveis para a execução do serviço citado nesta Lei.

Art. 3º O resultado da análise das amostras deverá ser publicada e tomada às providências necessárias, nos casos em que for constatado que a água não obedece as padrão de potabilidade, e que oferece risco à saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 24 de agosto de 2017.

Ney Lopes Júnior

Presidente em exercício

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário