Lei Promulgada nº 474 DE 24/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 abr 2017

Altera os incisos II e IV do Art. 1º da Lei Promulgada 301/2012, e dá outras providencias.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 128/2016, de autoria do Vereador FRANCISCO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Altera os incisos II e IV do Art. 1º da Lei Promulgada 301/2012.

"Art. 1º .....

II - A condição de incapacitante ou estágio terminal deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico municipal, estadual ou federal, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, quando assim for necessário e em casos de moléstias passíveis de controle atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

IV - Nos casos de incapacidade permanente ou estágio terminai não haverá necessidade de recadastramento por parte do beneficiário ou cônjuge." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 14 de dezembro de 2016.

Aprovado em Primeira Votação em: 14.12.2016

Aprovado em Segunda Votação em: 14.12.2016

Aprovado em Redação Final em: 14.12.2016

GERNERVAL MARTIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE