Lei Promulgada nº 469 DE 24/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jun 2017

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Institui o Estatuto da Mobilidade no âmbito do município de São Luís.

Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Mobilidade, que dispõe sobre direitos e deveres do transeunte no uso do espaço público em São Luís, na forma desta Lei.

§ 1° Na aplicação desta Lei, o transeunte será considerado em sua especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção.

§ 2° Os direitos e deveres estabelecidos nesta Lei abrangem pessoas com deficiências, idosos, crianças, jovens e adultos.

Art. 2° O transeunte tem direito a:

I - priorização de sua condição de transeunte do planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbano;

II - segurança, sinalização visível e atualizada, que lhe permita a travessia de via de um lado a outro, sem interrupção;

III - ambiente limpo e saudável;

IV - conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário;

V - sistemas contínuos de circulação a pé com as condições de acessibilidades;

VI - sinalização;

VII - alerta contra risco à sua integridade;

VIII - instalações sanitárias estrategicamente distribuídas no território, adaptadas para acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos;

XI - abrigos nas paradas de ônibus, que proteja do sol e da chuva com bancos e assento para prioridade;

X - informações sobre:

a) índices de ocorrências de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;

b) melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por transporte público;

c) informação sobre localização do espaço, com orientação sobre equipamentos próximos, como praças, quadras de esporte, delegacia, igreja, escola, unidade de saúde, farmácia, padaria, conveniência, áreas de preservação, órgão públicos, entre outros;

XI - um canal de comunicação de suas sugestões, reclamações e denúncias ao Poder Público.

Art. 3° São deveres do transeunte:

I - comportar-se de modo a não impedir terceiros do exercício dos direitos previstos no art. 2° desta Lei;

II - participar de palestra e cursos sobre espaço urbano, trânsito e mobilidade segura;

III - atender à sinalização de trânsito;

IV - cuidar na conservação dos equipamentos públicos, colocação de lixo em local a ele destinado e contribuir na manutenção de limpeza do ambiente;

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO " PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luis (MA), 05 de dezembro de 2016.

GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM
Presidente