Lei Promulgada nº 469 DE 12/06/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 jun 2017

Dispõe sobre exigência de garantias de todas as obras e serviços em geral, contratados no âmbito da Administração Pública do Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado à exigência de garantia das obras por um período de 05 (cinco) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Recebimento Definitivo, para as obras e serviços de engenharia, contratadas pela Administração Pública do Município de Natal.

Art. 2º Todas as empresas contratadas pela Administração Pública Municipal responderão pela qualidade e segurança de seus produtos e/ou serviços prestados, nos termos do Artigo 618 da Lei nº 10.406 de 2002 - do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do Contratante.

Art. 3º A Contratada responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais sem vigor, devendo indenizar o Contratante por quaisquer pagamento que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.

Art. 4º A Empresa contratada pela Administração Pública do Município de Natal que não cumprir o contrato estabelecido ficará 10 (dez) anos sem prestar serviços ao âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Natal.

Parágrafo único. As empresas que se enquadrem na proibição prevista no caput deste artigo também não poderão prestar serviços para nenhuma empresa no âmbito do Município do Natal.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 12 de junho de 2017.

Raniere Barbosa

Presidente

Dinarte Torres

Primeiro Secretário

Ana Paula

Segundo Secretário