Lei Promulgada nº 467 DE 24/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jun 2017

Dispõe sobre o direito da criança ao aleitamento materno em qualquer espaço e/ou estabelecimento da cidade de São Luís e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 120/2016, de autoria do Vereador JOSE JOAQUIM, aprovado pela Câmara Municipal de São Luis.

Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de São Luis deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas especificas para tal fim.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, estabelecimento é todo local destinado à atividade de comércio, ou cultural, ou recreativa, ou religiosa, ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito a:

I - multa no valor equivalente à 1/2 (meio) salário mínimo e

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luis (MA), 05 de dezembro de 2016.

Aprovado em Primeira Votação em: 05.12.2016

Aprovado em Segunda Votação em: 05.12.2016

Aprovado em Redação Final em: 05.12.2016

GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE