Lei Promulgada nº 4640 DE 28/10/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 nov 2014

Dispõe sobre a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em Parques Ambientais do Município de Teresina, na forma que especifica.

O Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no interior dos parques ambientais, exceto por ocasião de atividades festivas, desde que autorizadas pelos órgãos públicos ambientais competentes.

§ 1º A exploração das atividades comerciais de que trata o caput deste artigo obedecerá à legislação vigente sobre permissões e concessões, não se aplicando às áreas no entorno dos parques ambientais.

§ 2º A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas não se aplica aos parques ambientais abertos, os quais ficarão sujeitos à legislação de preservação ambiental.

§ 3º Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo os parques ambientais administrados pela União, Governo Estadual ou que estejam cedidos por força de convênio.

Art. 2º Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade aplicada no âmbito administrativo, o Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação das regras contidas nesta Lei, através de campanhas educativas, bem como através de avisos ostensivos.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário Câmara Municipal de Teresina, 28 de outubro de 2014.

Ver. RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA MARTINS

Presidente da Câmara Municipal de Teresina

Esta Lei foi promulgada e numerada aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.

Ver. CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO

2º Secretário