Lei Promulgada nº 461 DE 05/04/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 abr 2017

Dispõe sobre o direito dos consumidores na utilização de estacionamentos dos shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de São Luís.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 057/2016, de autoria do Vereador EDMILSON JANSEN, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º A cobrança aos consumidores pelos estacionamentos próprios ou terceirizados de shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de São Luís, se dará da seguinte forma:

Parágrafo único. O consumidor que apresentar comprovante de pagamento de produtos ou serviços terá isenção de cobrança nas seguintes condições:

I - Consumidores que apresentarem comprovante de pagamento de produtos e/ou serviços dos referidos estabelecimentos, ficarão isentos de cobrança com tolerância até 3 (três) horas;

II - Consumidores que não adquirirem produtos e/ou serviços, ficarão isentos de cobrança com tolerância de 30 (trinta) minutos;

III - A isenção da cobrança aos consumidores de estacionamentos dos hospitais e clinicas terá tolerância de 15 (quinze) minutos;

IV - A cobrança de estabelecimento será fracionada de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos, a partir do período de tolerância disposto acima.

Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ticket para acesso de veículos, onde estará incluído o horário de entrada, a placa do veículo e horário de saída.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais a serem construídos no município de São Luís com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) com estacionamento próprio ou terceirizado deverão destinar no mínimo, 10 (dez) vagas específicas para táxi.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento, só deverá ser expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, após o cumprimento do caput deste artigo.

Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a divulgar o texto da presente Lei, com a colocação de cartazes em local visível aos seus clientes.

Art. 5º Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades sucessivamente:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os valores contidos neste artigo serão atualizados no início de cada ano pelo índice de Preço ao Consumidor-IPC ou índice que o substitua.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Trânsitos e Transporte-SMTT, será responsável pela fiscalização ao cumprimento da presente Lei:

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 12 de julho de 2016.

Aprovado em Primeira Votação em: 12.07.2016

Aprovado em Segunda Votação em: 12.07.2016

Aprovado em Redação Final em: 12.07.2016

GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE