Lei Promulgada nº 460 DE 20/04/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 abr 2017

Torna obrigatória a presença de um médico anestesiologista plantonista nos hospitais do Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a presença de um médico anestesiologista plantonista nos hospitais públicos e privados, que prestam o serviço de pronto-socorro, instalados no Município de Natal.

Art. 2º O médico anestesiologista plantonista deverá permanecer dentro das instalações do hospital, estando sempre pronto ao atendimento de urgência e emergência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, define-se:

I - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata;

II - emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

Art. 3º Os hospitais públicos e privados, que prestam o serviço de pronto-socorro, deverão realizar o plantão, mencionado nesta Lei, em tempo contínuo, correspondendo a vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana e durante todo o ano, respeitando sempre as Leis vigentes correspondentes à carga horária e horas extras.

Parágrafo único. As escalas e a carga horária de cada escala ficam a critério da direção de cada hospital.

Art. 4º Os hospitais de que trata esta Lei, deverão disponibilizar, para uso imediato, equipamentos e drogas que permitam a assistência adequada à recuperação anestésica.

Art. 5º Fica o Poder Executivo encarregado de definir as multas aplicadas aos hospitais que descumprirem a presente Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 20 de abril de 2017.

Raniere Barbosa - Presidente

Dinarte Torres - Primeiro Secretário

Ana Paula - Segundo Secretário