Lei Promulgada nº 459 DE 19/04/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 abr 2017
Cria a Coordenadoria Legislativa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/Câmara), e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a criação da Coordenadoria Legislativa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/Câmara).
Parágrafo único. A Coordenadoria integra o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor com os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/CÂMARA
Art. 2º Fica criado o PROCON/Câmara, destinado a promover e implementar ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 3º O PROCON/Câmara ficará vinculado ao Poder Legislativo Municipal e diretamente ligado à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Natal.
Art. 4º Constituem objetivos permanentes do PROCON/Câmara:
I - assessorar a Câmara de Vereadores na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Nas situações não resolvidas administrativamente, encaminhar os consumidores, amparados por lei, à assistência Judiciária ou ao Ministério Público;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar no Sistema Municipal formal de ensino, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação, visando incluir o tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade para as relações de consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando soluções, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 e art. 57 a 62 do Decreto 2.181, de 1997;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078, de 1990;
XII - fiscalizar e elaborar Relatório de Visita, Auto de Constatação, Notificação e/ou Apreensão, encaminhando ao Instituto Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor - PROCON/Natal para aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) e no Decreto nº 2.181, de 1997;
XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON/Câmara será a seguinte:
I - Direção Geral;
II - Chefia de Atendimento;
III - Chefia de Fiscalização;
IV - Chefia da Assessoria Jurídica;
V - Chefia da Secretaria;
VI - Chefia de Educação para Consumo.
§ 1º A Diretoria Geral, chefiada pelo Diretor Geral, contará com o auxílio de 01 (um) servidor da Câmara Municipal do Natal, designado pela Mesa Diretora, para execução dos trabalhos do PROCON/Câmara.
§ 2º As Chefias, exercidas por seus respectivos chefes, contarão com o auxílio de no mínimo 02 (dois) servidores da Câmara Municipal do Natal, designados pela Mesa Diretora, para execução dos trabalhos do PROCON/Câmara, sendo priorizadas as Chefias de Atendimento e Fiscalização, que deverão contar com ao menos 04 (quatro) servidores.
Art. 7º A Direção do Órgão será exercida pelo Diretor Geral e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Geral e de Chefes do PROCON/Câmara deverão ser exercidos por pessoas com nível superior, preferencialmente na área de humanas.
Art. 8º O cargo de Diretor Geral e os de Chefe de Atendimento, Fiscalização, Assessoria Jurídica e Educação para o Consumo, bem como o da Secretaria, no âmbito do PROCON/Câmara, são de provimento em comissão, criados por esta Lei, e serão nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 9º O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/Câmara, quando necessário, os recursos humanos para o funcionamento do órgão, bem como os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/NATAL;
II - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON/RN;
IV - Promotorias de Justiça, especialmente a do Consumidor;
V - Juizados Especiais;
VI - Delegacias do Consumidor - DECON;
VII - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
IX - associações civis da comunidade;
X - Receitas Federal e Estadual;
XI - Conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 11. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, previstas no Orçamento Geral do Município de Natal.
Art. 13. Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON/Câmara, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 14. As atribuições dos setores e a competência dos dirigentes das quais trata esta Lei serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante Ato da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 19 de abril de 2017.
Raniere Barbosa - Presidente
Dinarte Torres - Primeiro Secretário
Ana Paula - Segundo Secretáriov
ANEXO I
DOS CARGOS E VALORES
CARGOS | VALORES |
01 (um) Diretor Geral | R$ 8.000,00 (oito mil reais) |
01 (um) Chefe de Atendimento | R$ 4.000,00 (quatro mil reais) |
01 (um) Chefe de Fiscalização | R$ 4.000,00 (quatro mil reais) |
01 (um) Chefe de Secretaria | R$ 4.000,00 (quatro mil reais) |
01 (um) Chefe da Assessoria Jurídica | R$ 4.000,00 (quatro mil reais) |
01 (um) Chefe da Educação para o Consumo | R$ 4.000,00 (quatro mil reais) |
10 (dez) cargos de auxiliar | R$ 2.000,00 (dois mil reais) |