Lei Promulgada nº 453 DE 13/09/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 set 2016

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei, de autoria do Vereador Sandro Pimentel:

Art. 1º Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Natal, tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:

I - maternidade na qual será realizado seu parto;

II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

§ 1º A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.

§ 2º A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Unidade de Referência do Parto - Serviço de assistência ao parto de referência do prénatal, conforme critérios de classificação de risco do pré-natal, do local de residência da gestante e da organização dos serviços de saúde, segundo a sua complexidade, capacidade instalada e território de abrangência;

II - Vinculação da Gestante - Acesso à assistência ao parto pela gestante, cujo processo deve ter início preferencialmente no pré-natal, com o conhecimento da informação da Unidade de Referência do Parto, da garantia da Visita de Vinculação, da assistência ao parto na primeira Unidade de Referência ou em outra unidade referenciada, do atendimento nos casos de intercorrências do pré-natal, e da transferência da gestante para outro serviço de saúde através do transporte sanitário;

III - Visita de Vinculação - Visita da gestante à Unidade de Referência do Parto com a presença do acompanhante de sua escolha e com acolhimento por equipe multiprofissional;

IV - Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde - Instrumento pelo qual os entes signatários assumem, conjuntamente, o compromisso de organizar de maneira compartilhada as ações e os serviços de saúde na Região de Saúde, respeitadas as autonomias federativas e com a finalidade de garantir a integralidade da assistência.

Art. 3º Todos os serviços de saúde que realizam pré-natal, parto e atendimento aos casos de intercorrência gestacional, no âmbito do SUS, no Município de Natal, deverão cumprir as etapas do processo de vinculação da gestante previstas nesta Lei.

Art. 4º O processo de vinculação da gestante terá inicio no pré-natal, preferencialmente em serviço de saúde na área de abrangência do território de residência da gestante, devendo ser garantido o acesso a outros níveis de atenção, caso necessário.

§ 1º O pré-natal deve ser realizado na Atenção Básica e, quando houver necessidade, na Atenção Especializada, segundo normas e manuais técnicos do Ministério da Saúde.

§ 2º O acesso da gestante aos diferentes níveis de atenção à saúde deve ser garantido mediante mecanismos de referência e de contra referência.

§ 3º Deve-se garantir atendimento de pré-natal compartilhado na Atenção Básica, independentemente da classificação de risco do pré-natal.

Art. 5º O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.

Art. 6º Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da Lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 13 de setembro de 2016.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário