Lei Promulgada nº 440 DE 17/05/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 jun 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização, ao longo da via municipal em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de placa sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O monitoramento da velocidade máxima de veículos automotores através de radares eletrônicos (medidor ou controlador eletrônico de velocidade), só poderá ser efetuado nas vias municipais, quando estas estiverem sinalizadas com placas indicativas da velocidade máxima permitida.

Art. 2º É obrigatória a utilização, ao longo da via municipal em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de placa sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida.

§ 1º A placa de sinalização vertical de que trata o caput deste artigo, deverá ser afixada a 100 e 200 metros antes do aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade.

§ 2º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo I desta Lei, conforme definido na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e suas alterações.

Art. 3º Cabe ao Órgão de Trânsito Municipal determinar a localização, sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade nas vias do Município de Natal.

Art. 4º A desobediência ou inobservância do disposto no art. 2º desta Lei implicará na nulidade das infrações de trânsito aplicadas através de equipamento eletrônico que estão sob a responsabilidade do Órgão de Trânsito Municipal.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo, no que couber, e entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 17 de maio de 2016.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário