Lei Promulgada nº 433 DE 23/09/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 set 2015

Autoriza o incentivo de benefícios tributários e não tributários para atividade de estacionamento e para construção de edifícios-garagens, garagens subterrâneas e de parques de estacionamento para veículos por curta duração, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o incentivo de benefícios tributários e não tributários para as atividades de exploração e para a construção de edifícios-garagens e parques de estacionamento para veículos por curta duração.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se edifício-garagem, garagens subterrâneas e parques de estacionamento para veículos por curta duração, os que destinarem mais da metade de sua área construída para vagas de estacionamento de veículos de uso rotativo, excluídas as vagas reservadas aos outros usos da edificação, nos termos do Código de Obras do Município de Natal e da Lei sobre Relatório de Impacto sobre Tráfego Urbano - RITUR assim como o respectivo relatório do imóvel.

§ 2º Quando no mesmo imóvel coexistirem usos e/ou atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e/ou atividade.

§ 3º As obras ou serviços realizados nos imóveis com destinações referidas no caput deste artigo deverão atender as legislações e normas técnicas pertinentes.

Art. 2º Aos que adotarem as atividades acima especificadas no caput do Art. 1º, ficam garantidos os seguintes benefícios tributários:

I - Os projetos de edifícios-garagens, garagens subterrâneas e de parques de estacionamento para veículos por curta duração apresentados à aprovação do órgão competente no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, receberão benefícios tributários referente aos pagamentos de todas as taxas referentes a construção do imóvel, devendo ser observado o cumprimento de todas as normas técnicas pertinentes as obras e os serviços a serem realizados no imóvel para sua concessão;

II - As construções iniciadas ou não, que já possuem licenciamento para construir ou cujos projetos estejam em análise na data de publicação desta lei, poderão sofrer alterações para dela se beneficiarem, atendidas todas as disposições pertinentes.

III - Aqueles que exercerem a atividade de exploração de edifícios garagens e parques de estacionamento para veículos por curta duração, nos termos dessa lei, receberão benefício tributário referente ao pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) especificamente da referida atividade durante o período de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Público Municipal estimular os empreendimentos beneficiários que contribuam de forma expressiva para a mobilidade de determinada região da cidade, garantindo a proibição de estacionamento de veículos nas vias em torno dos estabelecimentos.

§ 1º Os edifícios-garagens, garagens subterrâneas e parques de estacionamento que oferecerem mais de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento, nos termos desta Lei, terão direito à redução das vagas de estacionamento existentes em vias públicas no entorno do seu estabelecimento, em 70% (setenta por cento) das vagas que disponibilizar naquelas condições.

§ 2º O Poder Público Municipal também poderá realizar processo licitatório, pautado nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, sempre precedida de amplos estudos técnicos, para conceder incentivos não-tributários àquele que oferecer a melhor proposta à Administração Pública para construir empreendimento descriminado na presente Lei que contribua significativamente para a mobilidade de determinada região da cidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 23 de setembro de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário