Lei Promulgada nº 4322 DE 10/08/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 ago 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, das farmácias e drogarias disponibilizarem, gratuitamente, o serviço de medição de pressão arterial, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as farmácias e drogarias disponibilizem, gratuitamente, o serviço de medição de pressão arterial, a ser prestado por profissional devidamente qualificado.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe tão somente às farmácias e drogarias que tenham mais de 01 (uma) filial instalada no perímetro urbano e/ou rural do Município de Teresina.

 

Art. 2º. O serviço de medição de pressão arterial será oferecido aos clientes das farmácias e drogarias mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, no horário compreendido entre às 7:00 e 20:00 horas, de segunda-feira à sábado.

 

Parágrafo único. É facultado às farmácias e às drogarias disponibilizarem o serviço de medição de pressão arterial nos dias de domingo e feriados, sem custos para os seus clientes.

 

Art. 3º. Entende-se por profissional qualificado, para os fins desta Lei, aquele que detém Curso de Habilitação profissional destinado à prestação do serviço de medição de pressão arterial, ministrado por instituição profissionalizante ou superior devidamente reconhecida pelo Poder Público competente.

 

Art. 4º. As farmácias e drogarias destinarão espaço reservado para a prestação dos serviços de medição de pressão arterial, devidamente equipado dos instrumentos necessários para sua aferição, além de um Livro de Registro de clientes que utilizaram o serviço.

 

§ 1º Os instrumentos para medição da pressão arterial deverão ser inspecionados, periodicamente, pela Vigilância Sanitária do Município.

 

§ 2º Os clientes que utilizarem o serviço de medição de pressão arterial deverão ser registrados em Livro próprio, facultando à farmácia e à drogaria fazer o cadastramento, se assim o desejarem.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei.

 

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor, para que adotem as providências legais que entender cabíveis.

 

§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - a notificação;

 

II - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - na reincidência, o pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado; e

 

IV - cassação do Alvará de funcionamento.

 

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de penalidades, por força do descumprimento das normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em favor de programas e projetos de saúde e de meio ambiente promovidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Teresina, em 10 de agosto de 2012.

 

Ver. EDVALDO MARQUES LOPES

Presidente

 

Esta Lei foi promulgada e numerada aos 10 (dez) dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

 

Ver. EDSON MOURA SAMPAIO MELO

1º Secretário

 

*Lei de autoria do Vereador Edson Melo (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012)