Lei Promulgada nº 430 DE 07/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 jun 2017

Cria o Programa de Incentivos, Eventos, Empreendimentos e Negócios - "Pró-São Luís".

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 130/2016, de autoria da Vereadora Rose Sales, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º A presente Lei institui o "Programa Pró-São Luís", fundamentada na competência municipal para o ordenamento das atividades econômicas e urbanas, a inserção formal de mão de obra ociosa no mercado de trabalho.

I - O "Programa Pró-São Luís" engloba, eventos, empreendimentos e negócios, com o intuito de simplificar os trâmites administrativos, identificar e mapear áreas de especial interesse do município às empresas que desenvolvam atividades na área de construção civil, construção civil pesada; engenharia eletromecânica; metalurgia; transportes de cargas e logística empresarial; ações portuárias de carga e descarga de petróleo e gás; engenharia de segurança do trabalho; gestão e engenharia ambiental, oportunizando a valorização da mão de obra local;

II - As atividades constantes, que vierem a se instalar ou a se expandir neste município, serão beneficiárias, desde que atendam aos requisitos e obrigações impostas nesta Lei;

III - Os incentivos fiscais beneficiarão o empreendedor individual, microempresas, pequenas empresas, médias empresas e grandes empresas de ramos diversificados, que vierem a se instalar no município, assim como aquelas já instaladas, em vias de expansão ou de reativar suas atividades, comprometendo-se a:

IV - gerar novos empregos e renda, priorizando a mão de obra local;

V - contribuir para a descentralização espacial das atividades, através da sua implantação em áreas ou bairros de acordo com os interesses do município;

VI - prestar relevante contribuição de cunho social;

VII - agregar avanços tecnológicos ao processo produtivo mantendo os empregos atuais.

Art. 2º Os procedimentos administrativos simplificados referem-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e a aprovação de projetos.

Art. 3º As empresas beneficiadas terão precedência sobre as demais na tramitação, análise e outros procedimentos administrativos.

Art. 4º O Cadastro manterá, separadamente, o controle necessário à distinção das empresas integrantes do "Programa Pró-São Luís".

I - Analisar e decidir sobre a concessão de incentivos fiscais nos termos desta Lei;

II - Propor medidas desburocratizantes que atendam os propósitos desta Lei;

III - Definir critérios para concessões fiscais nos casos de expansão da atividade;

IV - Editar portarias e instruções normativas de serviços necessários aos procedimentos administrativos.

Art. 5º As atividades do Programa Pró-São Luís terão prioridade na sua realização, face o mérito e razões econômicas inadiáveis.

Parágrafo único. Será criada Comissão constituída por órgãos condutores do atual Programa com atribuições necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º Os recursos necessários à implantação e operacionalização do Programa Pró-São Luís, serão os constantes das dotações orçamentárias.

Art. 7º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem os impostos instituídos pelo Município, ISS e IPTU de acordo com o equilíbrio orçamentário do Poder Executivo.

Art. 8º Os percentuais de incentivos fiscais previstos serão definidos pelo Poder Executivo e compensados na forma da Lei.

§ 1º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos às novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas, assim como para a retomada de atividades daquelas que a tal empreitada se proponham, desde que cumpram as exigências estabelecidas respectivamente por esta Lei.

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá se dar também àquelas empresas que, já instaladas no município, façam investimentos em obras de infraestrutura urbana e na edificação de equipamentos comunitários em regime de urbanização conveniada, bem como cumpram as exigências estabelecidas respectivamente por esta Lei.

§ 3º Os investimentos realizados em parceria, de que trata o parágrafo anterior, serão objeto de regulamentação própria, devendo ser obrigatória e formalmente doados ao município de São Luís e incorporados ao patrimônio público.

§ 4º Os benefícios de que trata o parágrafo anterior serão concedidos as empresas que realizarem suas obras com utilização de mão de obra local, devidamente comprovada, aquisição de materiais de construção e equipamentos de empresas instaladas no Município, ou que justifiquem portarem as qualificações para receber tais benefícios ao Programa Pró-São Luís e sejam aprovadas por esta.

§ 5º Para se beneficiar das isenções que respectivamente previstas neste artigo, o responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que contemplado pelo incentivo deverá manter controle contábil e fiscal específico de seu empreendimento, como obrigação acessória.

Art. 9º Admitir nas empresas, no mínimo, 70% (setenta por cento) de mão de obra local, residentes na Região Metropolitana de São Luís, com fixação comprovada de 2 (dois) anos.

I - utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de fornecedores e prestadores de serviços sediados no município de São Luís ou, subsidiariamente, estabelecidos no Estado do Maranhão, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, peças e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor, preferencialmente no caso de concessionária de veículos automotivos e seus assemelhados, máquinas e equipamentos, na venda e na prestação de serviços a ela agregados;

II - admitir nas empresas, com isonomia salarial e igual valorização profissional as mulheres, trabalhadoras dos diferentes ramos de atividades constantes no art. 1º, parágrafo I desta Lei;

III - licenciar, em São Luís - MA, toda frota de veículos que a empresa beneficiária utilizar no Município;

IV - autoriza a doação durante todo o período de duração ou benefício, em favor de entidades civis de São Luís, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária, o valor equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido nos termos do disposto no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

V - autoriza a aplicação, a título de doação, durante todo o período de vigência da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser instituído por Lei específica;

VI - destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego para os candidatos portadores de deficiência, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.112/1990, bem como, na forma do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 para jovens aprendizes;

VII - faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de São Luís;

VIII - adotar todas as medidas necessárias a fim de atender a legislação ambiental municipal, respaldado por parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís - SEMMAM;

IX - adotar todas as medidas necessárias a fim de atender a legislação sanitária municipal, respaldado por parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís - SEMUS;

X - os cargos especializados deverão ser ocupados, no máximo, 40% (quarenta por cento) por profissionais residentes em São Luís, com fixação mínima de 2 (dois) anos.

Art. 10. O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura e direcionado ao Programa Pró-São Luís, através do preenchimento do formulário padrão de Consulta Prévia.

§ 1º As empresas beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no § 2º, do art. 11 desta Lei deverão remeter ao Programa Pró-São Luís, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços.

§ 2º A instrução dos documentos, seguindo o caput deste artigo será o seguinte:

§ 3º Contrato social ou Estatuto da Empresa devidamente registrado e atualizado;

§ 4º Previsão de faturamento;

§ 5º Descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e indicação específica da atividade que a empresa pretende desenvolver;

§ 6º Comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis;

§ 7º Os incentivos fiscais concedidos poderão ser prorrogados na hipótese de cumprimento dos compromissos assumidos ou em quaisquer outras hipóteses acessórias impostas diretamente pelo Poder Público, com comunicação ao Programa Pró-São Luís.

Art. 11. Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, cisão, incorporação ou fusão a empresa beneficiada deverá comunicá-las imediatamente ao Poder Público, sendo que a continuidade dos incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no art. 1º e seus parágrafos desta Lei, podendo, a seu critério, solicitar nova documentação.

Art. 12. Terão precedência nos termos dos incentivos desta Lei, as empresas que se instalarem e/ou ampliarem as suas atividades ou negócios, preferencialmente em São Luís e nas divisas com os Municípios da região metropolitana de São Luís.

Art. 13. O recrutamento de candidatos aos empregos referentes ao presente Projeto de Lei, independe salvo disposição em contrário, da fixação de idade limite, cuja apuração das condições será definida através de exames médicos no ato de admissão, através das empresas beneficiadas.

Parágrafo único. A admissão objeto da presente Lei será formulada através de consulta prévia das disponibilidades da mão de obra junto à Associação dos Trabalhadores Desempregados da Construção Civil Pesada.

Art. 14. O acompanhamento e a fiscalização da presente Lei, serão promovidas por uma Comissão Mista composta pela Associação dos Trabalhadores Desempregados da Construção Civil e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de São Luís.

Art. 15. A presente Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário "Simão Estácio da Silveira" do Palácio "Pedro Neiva de Santana", em São Luís (MA), 05 de dezembro de 2016.

Aprovado em Primeira Votação em: 05.12.2016

Aprovado em Segunda Votação em: 05.12.2016

Aprovado em Redação Final em: 05.12.2016

GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

Presidente