Lei Promulgada nº 429 DE 23/11/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 abr 2017

Dispõe, no âmbito do Município de São Luís, sobre a proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6481 DE 10/04/2019):

O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 119/2015, de autoria da Vereadora Luciana Mendes, aprovado pela Câmara Municipal de São Luis.

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Luis, o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Lei Promulgada nº 248 , de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxi na cidade de São Luis.

Art. 3º Na hipótese de desrespeito a esta Lei, fica o condutor e as empresas solidarias sujeitos às sanções de multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão de veiculo e demais sanções cabíveis.

Art. 4º As regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO

NEIVA DE SANTANA", em São Luis (MA), 05 de julho de 2016.

Aprovado em primeira votação em: 05.07.2016

Aprovado em segunda votação em: 05.07.2016

Aprovado em redação final em: 05.07.2016

GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE