Lei Promulgada nº 423 DE 16/06/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 jun 2015

Dispõe sobre proibir as empresas de transporte coletivo de impor acesso ao veículo para os usuários de terceira idade pelo contra fluxo, dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Em consonância com a Lei nº 10.741,Art. 10, § 1º, Alínea I e com Art. 40 e Art. 42 da mesma Lei,Art. 7º da Lei Orgânica do Município de Natal, alínea XVII; Fica proibido as empresas de transporte coletivo, no âmbito do Município de Natal, a impor as pessoas da terceira idade, que compreende a faixa etária de maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, com direito a gratuidade nesta modalidade de transporte, a ter acesso ao transporte público exclusivamente pelo contra fluxo.

Parágrafo único. As empresas terão um prazo de trinta (30) dias para adequar e dotar aos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos do cartão eletrônico que o possibilitará ter acesso pelo fluxo corrente passando pela catraca de cobrança, assegurando o seu direito a gratuidade.

Art. 2º Aos usuários que se encontram em terceira idade e ainda não possuem o cartão eletrônico, deverão ter o número de seu registro de identificação e sua data de nascimento anotado pelo cobrador ou motorista, caso venha faltar o primeiro, e posteriormente ser liberado seu acesso gratuito ao veículo.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará em multa de um salário mínimo na primeira autuação e de 2 (dois) salários mínimos em caso de segunda autuação e 20 (vinte) salários em casos de terceira reincidência e a cassação da concessão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 16 de junho de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário