Lei Promulgada nº 422 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Determina a prestação de serviços de Pronto Atendimento Pediátrico nas Unidades Hospitalares que menciona e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a prestação de serviços de Pronto Atendimento Pediátrico nas Unidades Hospitalares da rede privada de saúde, conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidas no Município de Natal.

Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput é exclusiva para as Unidades Hospitalares que prestam serviços de pronto atendimento adulto na especialidade de Clínica Médica.

Art. 2º As Unidades Hospitalares constantes no Art. 1º deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência na primeira constatação;

II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na segunda constatação;

III - suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento da Unidade Hospitalar até o cumprimento desta Lei na terceira constatação; e

IV - cassação em definitivo do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento da Unidade Hospitalar após a terceira constatação.

Art. 4º O valor a que se refere o item II, do

Art. 3º será atualizado anualmente pelo IPCA-E ou por outro índice que, por ventura, venha substituí-lo.

Art. 5º Os termos desta Lei deverão ser afixados em local visível nas recepções dos setores de emergência das Unidades Hospitalares a que se refere esta norma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 11 de junho de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário