Lei Promulgada nº 420 DE 23/11/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 dez 2016

Torna obrigatório nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados, a disponibilização de infraestrutura física e hidráulica para bebedouros, banheiros masculinos e femininos e fraldários de bebês, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 163/2010, de autoria da Vereadora Rose Sales, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral, com área a partir de 500m², ficam obrigados a instalar banheiros públicos (masculinos e femininos) nas suas instalações.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral ficam obrigados a garantir espaço em banheiros públicos para acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 3º Os shoppings centers, os centros comerciais e as galerias comerciais, dentro de suas estruturas físicas deverão garantir banheiros públicos infantis com fraldários, nos padrões técnicos estabelecidos, com vistas a garantia das necessidades especificas, resguardando as crianças e seus pais de qualquer natureza de contágio ou constrangimento.

Art. 4º Os shoppings centers, os centros comerciais e as galerias comerciais, ficam obrigados a garantir em espaço de grande circulação em suas instalações a colocação de bebedouros públicos, com a devida qualidade sanitária e higienização permanentes.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral que descumprirem a presente Lei, não obterão alvará para funcionamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para seu cumprimento após sua publicação.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral dentro de suas estruturas físicas serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação-SEMURH, no tocante ao cumprimento da presente Lei.

Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 22 de dezembro de 2014.

Aprovado em primeira votação em: 22.12.2014

Aprovado em segunda votação em: 22.12.2014

Aprovado em redação final em: 22.12.2014

GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE