Lei Promulgada nº 418 DE 23/11/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 dez 2016

Dispõe sobre o recolhimento, vacinação e tratamento de animais abandonados em logradouros públicos, mercados, feiras da Capital, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 108/2014, de autoria da Vereadora Bárbara Soeiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica estabelecido que o Centro de Zoonoses do Município de São Luís, é o órgão encarregado (incumbido) de recolher e realizar a vacinação de animais abandonados em logradouros públicos, mercados e feiras da Capital.

Art. 2º Os animais recolhidos deverão ser cadastrados e identificados, por meio de fichas individuais (chipados), devendo durante a triagem, serem submetidos a exames clínicos e laboratoriais, para verificação (detectar) se portadores de doenças infectocontagiosas.

Art. 3º Os animais em bom estado de saúde, permanecerão sob a guarda e cuidados do Centro de Zoonoses, em local adequado, sem qualquer indicio de maus tratos.

Art. 4º O Centro de Zoonoses deverá possuir e manter, permanentemente um ambulatório para tratamento de animais acometidos de doenças.

Art. 5º Os animais diagnosticados com doenças de difícil cura, as quais o Centro de Zoonoses não possua condições de tratamento, deverão ser encaminhados a outro centro ou clínica para serem tratados e os que apresentarem doenças consideradas incuráveis em que o sofrimento ultrapasse os limites de tratamento, poderão ser sacrificados desde que obedecendo todos os critérios médicos, éticos e legais.

Parágrafo único. O sacrifício desses animais somente será realizado após análises de uma junta médica, composta por três médicos veterinários que emitirá Laudo especificando a doença acometida pelo animal, esclarecendo ser incurável ou de difícil cura.

Art. 6º Os animais saudáveis deverão ser disponibilizados para adotação, obedecendo todos os critérios da guarda responsável.

Art. 7º Os adotantes deverão, no ato da adoção, preencher ficha de identificação, onde conste, entre outros itens, endereço onde o animal ficará, além de assinar termo de compromisso, no sentido de se comprometer a zelar e cuidar do bem estar do animal, inclusive com relação às vacinações posteriores.

Art. 8º Compete ainda ao Centro de Zoonoses, o acompanhamento e fiscalização dos animais adotados.

Art. 9º As Ongs de Defesa e Proteção Animal devidamente legalizadas deverão também exercer amplamente o papel de fiscais de todas as ações do Centro de Zoonoses, bem como das destinações dos animais, sendo ainda coadjuvante na fiscalização animal e ambiental das feiras e mercados público.

Art. 10. Fica o município de São Luís obrigado a desenvolver programas de educação ambiental para o saneamento básico, bem como aplica-lo em todas as feiras, logradouros públicos e mercados da capital, sob pena de responsabilidade sanitária.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), de de

GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE