Lei Promulgada nº 418 DE 01/06/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 jun 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos nos concursos públicos a serem realizados na Cidade do Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada à garantia de acessibilidade aos candidatos surdos, oportunizando igualdade de condições com os demais candidatos nos concursos públicos a serem realizados na Cidade do Natal.

Art. 2º Nos editais de concursos públicos deverá será explicitamente reconhecido, a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual - motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideais e fatos.

Art. 3º Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, acrescentando ao formato escrito também a disponibilização de vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 4º O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opões em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 5º No ato de inscrição, o candidato deve dispor da opção de solicitar a presença de um profissional tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, independentemente da forma de aplicação das provas, bem como solicitar tempo adicional para a realização da mesma.

Parágrafo único. Para comprovação auditiva dos candidatos, no ato da inscrição deverá ser apresentando parecer médico atestando a surdez ou a deficiência auditiva, acompanhado de audiometria;

Art. 6º As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga.

Parágrafo único. As instituições poderão utilizar como referência, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC, no qual todas as provas são aplicas em Libras, por meio de terminais de computadores ou de apresentação na tela.

Art. 7º O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico de sua escrita e reconhecendo a singularidade linguística das Libras.

Art. 8º As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores qualificados no uso da Língua Portuguesa como segunda língua para Surdos ou Professores de Língua Portuguesa acompanhados de profissional tradutor e intérprete de Libras, devidamente qualificado.

Art. 9º A Administração Pública deverá disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor surdo ou com deficiência auditiva para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de Libras, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.

Art. 10. A avaliação de desempenho, com destaque aquela realizada durante a realização do estágio probatório, sempre deve ser realizada desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções pelas pessoas com deficiência.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 01 de junho de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário