Lei Promulgada nº 414 DE 20/05/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 mai 2015

Dispõe sobre a colocação de assento nas Farmácias e Drogarias, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As Farmácias e Drogarias deverão ter assentos em suas dependências.

§ 1º O número de assentos não poderá ser inferior a 03 (três) por estabelecimento.

§ 2º Os assentos serão ocupados preferencialmente por pessoas idosas, mulheres grávidas e portadores de necessidades especiais, permanentes ou não.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertências;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/RN a fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º A multa será aplicada ao infrator reincidente que após ter sido advertido, continue a descumprir esta Lei.

§ 1º O valor da multa será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia.

§ 2º Toda a arrecadação advinda desta multa será repassada de forma integral para Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º A interdição da farmácia ou drogaria será aplicada ao infrator que, após ter sido multado, continua a descumprir esta Lei.

Parágrafo único. A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que a farmácia ou drogaria está em condições de reabrir cumprindo esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 20 de maio de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário