Lei Promulgada nº 410 DE 23/11/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 dez 2016

Estabelece que todas as empresas que prestam serviços no Município de São Luís devem ter filial ou escritório terceirizado para atendimento ao consumidor no respectivo município.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 140/2015, de autoria do Vereador Pavão Filho, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Toda empresa prestadora de serviço no Município de São Luís deve ter filial ou escritório terceirizado para atendimento ao consumidor, no respectivo município, para garantir o direito do consumidor de ter atendimento presencial por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da prestadora.

Art. 2º A prestadora de serviço que não cumprir o disposto do artigo 1º desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - A Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís notificará por escrito a empresa infratora, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

II - Após 30 (trinta) dias, caso continue com a irregularidade, a Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís determinará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa infratora.

III - Caso a empresa persista na infração, a mesma não terá o seu alvará de funcionamento renovado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 05 de julho de 2016.

GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE