Lei Promulgada nº 410 DE 26/05/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 mai 2015

Fica a Prefeitura do Município de Natal autorizada a efetivar o parcelamento de multas aplicadas pelo Município de Natal aos veículos automotores, e dá outras providencias.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores, que receberem multas da Prefeitura do Município de Natal, poderão parcelá-las em até 06 (seis) vezes.

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Natal, através de seu Departamento apropriado, efetivar o parcelamento das multas, com a devida expedição de ato adequado.

§ 2º O número de parcelas deverá respeitar a data limite do licenciamento do veículo imposta pelo DETRAN Estadual, não podendo ultrapassar o limite de 06 (seis) parcelas.

§ 3º A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento, garante ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.

Art. 2º O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo ainda, permitido o parcelamento de exercícios anteriores.

Art. 3º Será considerada parcelada a multa de acordo com as seguintes condições:

I - Efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio através do numerário de parcelas oferecidas pelo órgão competente;

II - Rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;

Parágrafo único. Considera-se rompido o parcelamento quando comprovada a inadimplência do proprietário, vencendo todas as parcelas restantes, acrescidas de juros e multas legais, não permitindo nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 26 de maio de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário