Lei Promulgada nº 407 DE 12/04/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 mai 2016

Dispõe sobre a parada segura no período noturno para usuários do transporte coletivo no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 044/2014, de autoria do Vereador Ricardo Diniz, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Os usuários do transporte coletivo poderão solicitar o desembarque de passageiros fora das paradas obrigatórias, no período noturno, no intervalo compreendido entre às 21h e o último horário de circulação dos carros.

Parágrafo único. Esta Lei destina-se a incentivar medidas e iniciativas que visem à segurança de usuários do transporte coletivo do Município de São Luis, mormente daquele que se desloquem ou residam em locais distantes das paradas e que estejam no trajeto original das linhas de ônibus.

Art. 2º A secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT e o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo - SET tomarão medidas no sentido de orientar os motoristas do transporte coletivo para o embarque e desembarque de passageiros fora das paradas regulamentares em horário especiais e noturnos.

Art. 3º A parada segura ocorrerá exclusivamente ao longo do trajeto original dos ônibus, não sendo permitidos desvios ou acessos por caminhos diferentes.

Parágrafo único. O dispositivo no caput deste artigo não se aplica quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e a parada de veículos.

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT promoverá ações e divulgação desta Lei nos veículos de transporte público, locais de maior fluxo de passageiros e em prédios, prepostos e autorizados.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 12 de abril de 2016.

Aprovado em primeira votação em: 11.11.2014

Aprovado em segunda votação em: 24.11.2014

Aprovado em redação final em: 02.12.2014

GENERVAL MARTINÍANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE