Lei Promulgada nº 404 DE 15/04/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 abr 2015

Dispõe sobre o reconhecimento do autista como pessoa com deficiência para usufruir dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal Integrado de Atendimento à Pessoa Autista no âmbito do Município de Natal, bem como as diretrizes para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal e das Leis, que propiciem o bem estar das pessoas autistas.

Art. 2º O Sistema Municipal Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, consiste num sistema integrado e integrador dos diversos serviços prestados às pessoas autistas no Município de Natal, constituído de:

I - Serviços de Saúde;

II - Serviços de Educação;

III - Serviços de Assistência Social;

IV - Serviços de Informação e Cadastro;

Art. 3º O Sistema Municipal Integrado de Atendimento à Pessoa Autista reúne representantes das Secretarias de Saúde, Educação e Ação Social, visando integrar as ações governamentais voltadas para as pessoas autistas.

Art. 4º São garantidos, para o atendimento à saúde das pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD):

I - Diagnóstico precoce;

II - Atendimento médico especializado, psiquiátrico e neurológico;

III - Atendimentos terapêuticos alternativos;

IV - Qualificação profissional em TGD das equipes das unidades de Pronto Atendimento sob a sua responsabilidade;

V - Qualificação profissional em TGD das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF - sob sua responsabilidade, de forma a que estas estejam habilitadas a detectar os sintomas precoces desses transtornos;

VI - Informação específica sobre autismo e outros TGD regularmente a todos os profissionais de saúde da rede de saúde do Município;

VII - Qualificação profissional das equipes dos Centros de Atenção Psicossocial, CAPS - Infanto-Juvenil, CAPS-II, CAPS-III sob sua responsabilidade;

VIII - Distribuição gratuita de medicamentos sem interrupção do tratamento;

IX - Estabelecer convênios com a União, Estado, Prefeituras, Universidades e Organizações da Sociedade Civil, de forma a que estas possam promover a qualificação profissional especificada nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo.

Art. 5º Serão garantidos informação, formação e treinamento adequado sobre TGD aos profissionais de:

I - Saúde;

II - Educação;

III - Assistência Social;

Art. 6º É garantida a educação da pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, dentro do mesmo ambiente escolar das demais pessoas. Para tanto, o Município se responsabilizando por:

I - Treinar os profissionais da Educação para educar ou participar direta ou indiretamente da educação;

II - Garantir suporte escolar complementar e suplementar especializado no contra-turno incluídos na rede escolar regular;

III - Garantir estrutura e materiais escolares adaptados às especiais necessidades educacionais.

Art. 7º É garantido o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Para tanto, o Município se responsabiliza por todas as garantias supracitadas nos incisos I, II, III do artigo 6º desta Lei.

Art. 8º É garantido que a pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, não seja submetida a tratamento desumano ou degradante, nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, ou vítima de discriminação. Para tanto, o Município se responsabilizará por:

I - Treinar os profissionais da área de segurança pública a prestar socorro;

II - Prestar apoio social e psicológico às famílias.

Art. 9º São garantidos Programas de Suporte Comunitário, constituídos de:

I - Centros de Convivência;

II - Oficinas de trabalho protegidas;

III - Grupos de auto-ajuda e de defesa dos direitos da pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD;

IV - Programas de esporte;

V - Programas culturais;

VI - Programas de lazer.

Parágrafo único. Os Programas de Suporte Comunitário referidos neste artigo serão oferecidos às pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social.

Art. 10. Fica o Município responsável por prestar atendimento visando a inclusão das pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e seus familiares no mundo do trabalho.

Art. 11. Serão garantidas alternativas residenciais para as pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), que tenham perdido sua referência familiar, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber:

I - Programas de adoção, com apoio acompanhamento e fiscalização do Município;

II - Residências assistidas.

Parágrafo único. A pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), somente será encaminhada às alternativas residenciais após esgotadas as possibilidades de identificação e localização das suas famílias.

Art. 12. É garantido transporte adequado para as pessoas portadoras de Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).

Parágrafo único. O Município poderá fornecer passe livre no transporte público como forma de garantir o direito expresso no caput deste artigo.

Art. 13. Serão promovidas, com regularidade mínima anual, campanhas voltadas para esclarecimento da população no tocante às especificidades dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (TDG).

Art. 14. Será criado um cadastro único das pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).

Art. 15. O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

§ 1º Os convênios e parcerias estabelecidas, de acordo com o presente artigo, se farão em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

§ 2º Para cumprir os propósitos definidos nos convênios e parcerias estabelecidos neste artigo, o Município poderá realizar doações de recursos físicos, humanos ou financeiros às pessoas jurídicas parceiras ou conveniadas.

§ 3º Os gestores das pessoas jurídicas que realizarem convênios ou termos de parceria, estabelecidos no caput deste artigo, serão adotadas práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 15 de abril de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário