Lei Promulgada nº 398 DE 13/08/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 ago 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública para reajuste de tarifas de serviços públicos e tributos municipais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, antes de decretar o reajuste de tarifas de serviços públicos e tributos, deverá realizar audiência pública, onde deverão ser expostos e debatidos, os motivos técnicos justificadores da medida, bem como apresentadas as planilhas de custos utilizadas, contendo os dados e os valores, anteriores e atuais, considerados na sua elaboração.

Parágrafo único. Os aumentos decretados ou instituídos pelo Poder Público Municipal, por quaisquer meios e expedientes legais, que não cumpra os critérios desta Lei serão considerados nulos.

Art. 2º Especificamente com relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), a primeira cobrança em loteamentos ou conjuntos habitacionais de moradias populares deve ser precedida no ano anterior de reuniões nas localidades quando será apresentada a tarifa e o plano de investimento em infraestrutura referente ao saneamento ambiental.

Art. 3º A Audiência Pública será um instrumento de acesso à informação e da participação dos administrados na condução da política do serviço público, conforme o previsto no artigo 37, § 3º, I e II da Constituição Federal.

Art. 4º O Poder Executivo deverá, com antecedência de 30 (trinta) dias, solicitar ao Poder Legislativo Municipal para que convoque Audiência Pública.

§ 1º O Poder Executivo deverá enviar documento contendo a exposição dos motivos técnicos, operacionais e jurídicos, bem como as planilhas de custo justificadoras da revisão tarifária a Câmara Municipal e ao respectivo Conselho Municipal, quando do convite oficial para a Audiência Pública.

§ 2º Reveste de vício formal o ato administrativo que fixar o reajuste tarifário dos serviços públicos no âmbito deste Município sem a correta observância do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Na Audiência Pública poderá participar qualquer pessoa do povo, devendo ser comunicados oficialmente a Câmara Municipal de Vereadores do Natal, o respectivo Conselho Municipal do serviço ao qual será discutida a tarifa a ser reajustada, mediante convite específico, e toda população através de comunicado a ser publicado no Diário Oficial do Município e por Jornais de grande circulação, sem prejuízo do uso de outro meio de comunicação, obedecido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 6º Somente após a realização da Audiência Pública poderá entrar em vigor a nova tarifa.

Art. 7º Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes nela.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, Especificação 001 - Atividades de Apoio Administrativo, elemento de despesa 04.122.001.2-725 - Manutenção e Funcionamento da SEMUT, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

Sala das Sessões, em Natal, 13 de agosto de 2014.

Albert Dickson - Presidente

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário