Lei Promulgada nº 396 DE 11/06/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 jun 2014

Dispõe sobre normas para instalação e funcionamento de estacionamento privativo para carros fortes, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos que utilizarem os serviços realizados por veículos denominados carros fortes, passarão a obedecer aos seguintes critérios:

§ 1º As construções que possuírem área de estacionamento próprio deverão destinar uma vaga para esta finalidade, o mais próximo da entrada do prédio, e que propicie melhor acesso e segurança.

§ 2º As construções que não possuírem área específica devem solicitar junto aos órgãos públicos responsáveis, a demarcação do espaço destinado ao estacionamento do veículo, denominado carro forte, na via pública.

Art. 2º Os estabelecimentos que desrespeitarem o disposto nesta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades:

I - multa de 500 (quinhentos) Ufir's na primeira infração;

II - multa de 1.000 (um mil) Ufir's a partir da reincidência.

Art. 3º Passa a ser obrigada uma vaga para carga e descarga de valores em todos os estabelecimentos que utilizarem os serviços realizados por veículos denominados carros fortes.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao Poder Executivo através da Secretaria competente.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para que as condições determinadas por esta, sejam atendidas pelos estabelecimentos que trabalham com este tipo de resíduo, obedecendo demais orientações da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O estabelecimento que não se adequar a esta Lei no prazo estabelecido não terá seu alvará renovado e será imediatamente fechado até o cumprimento da norma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 11 de junho de 2013.

Albert Dickson - Presidente

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário