Lei Promulgada nº 394 DE 03/06/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jun 2014

Obriga as boates da Cidade do Natal a disponibilizarem, uma ambulância, durante a realização de seus eventos, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam obrigadas as boates, shows e eventos acima de 500 (quinhentas) pessoas, de cunho privado com fins lucrativos, da Cidade do Natal a disponibilizarem, uma Ambulância, durante a realização de seus eventos.

Art. 2º A Ambulância do tipo UTI Móvel, deverá estar no local com 01 (uma) hora de antecedência do horário marcado para o início das atividades da boate e se retirar 01 (uma) hora depois do seu encerramento.

Art. 3º A Ambulância do tipo UTI Móvel, deverá estacionar em local de fácil acesso, o mais perto possível das entradas e das saídas de emergência, priorizando o atendimento aos clientes e funcionários.

Art. 4º A Ambulância a ser utilizada, deverá estar equipada basicamente com:

a) Oxigênio

b) Monitor cardíaco

c) Cárdio-versor (desfribilador)

d) Respirador Artificial

e) Ventilador

f) Aspirador

g) Inalador

h) Umidificador

i) Carro-maca conversível

j) Cadeira

k) Bacia de expurgo.

Art. 5º Sendo uma alternativa do interesse e bem estar geral, o custo de aquisição, instalação, manutenção e monitoração deve ser patrocinado pelas boates, shows e eventos acima de 500 (quinhentas) pessoas, de cunho privado com fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada aos donos de boates e aos organizadores dos eventos e shows a solicitação de ambulâncias da rede pública, de qualquer esfera, tendo em vista não prejudicar o atendimento da rede pública de saúde.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência;

III - Cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência..

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 03 de junho de 2013.

Albert Dickson - Presidente

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário