Lei Promulgada nº 394 DE 03/06/2014
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jun 2014
Obriga as boates da Cidade do Natal a disponibilizarem, uma ambulância, durante a realização de seus eventos, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as boates, shows e eventos acima de 500 (quinhentas) pessoas, de cunho privado com fins lucrativos, da Cidade do Natal a disponibilizarem, uma Ambulância, durante a realização de seus eventos.
Art. 2º A Ambulância do tipo UTI Móvel, deverá estar no local com 01 (uma) hora de antecedência do horário marcado para o início das atividades da boate e se retirar 01 (uma) hora depois do seu encerramento.
Art. 3º A Ambulância do tipo UTI Móvel, deverá estacionar em local de fácil acesso, o mais perto possível das entradas e das saídas de emergência, priorizando o atendimento aos clientes e funcionários.
Art. 4º A Ambulância a ser utilizada, deverá estar equipada basicamente com:
a) Oxigênio
b) Monitor cardíaco
c) Cárdio-versor (desfribilador)
d) Respirador Artificial
e) Ventilador
f) Aspirador
g) Inalador
h) Umidificador
i) Carro-maca conversível
j) Cadeira
k) Bacia de expurgo.
Art. 5º Sendo uma alternativa do interesse e bem estar geral, o custo de aquisição, instalação, manutenção e monitoração deve ser patrocinado pelas boates, shows e eventos acima de 500 (quinhentas) pessoas, de cunho privado com fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada aos donos de boates e aos organizadores dos eventos e shows a solicitação de ambulâncias da rede pública, de qualquer esfera, tendo em vista não prejudicar o atendimento da rede pública de saúde.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 03 de junho de 2013.
Albert Dickson - Presidente
Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário
Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário