Lei Promulgada nº 390 DE 28/06/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jul 2017

Dispõe sobre a cobrança de serviço na venda de ingressos pela internet para show, teatro, cinema, evento esportivo ou qualquer espetáculo realizado no âmbito do Estado do Amazonas, fica limitada a 8% sobre o valor do ingresso.

O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º A cobrança do serviço relativo à disponibilização venda e entrega, pela internet, de ingressos para show, teatro, cinema, evento esportivo ou qualquer espetáculo realizado no âmbito do Estado do Amazonas, fica limitada a 8% sobre o valor do ingresso.

§ 1º É vedada a cobrança se a venda de ingressos for realizada exclusivamente pela internet, hipótese em que se presume estar incluído no valor do bilhete.

§ 2º Além do valor do ingresso e do serviço previsto nesta Lei, nenhuma outra importância poderá ser cobrada do consumidor, a que título for.

§ 3º A cobrança da tarifa ora permitida está condicionada à identificação do encomendante e do destinatário do ingresso, por nome, cédula de identidade ou CPF/CNPJ, e, sempre que possível, o ingresso ou o bilhete correspondente deverá ser impresso já com a referida identificação.

§ 4º Ao mesmo encomendante não poderão ser disponibilizados mais do que 6 (seis) ingressos.

§ 5º Para facilitar o acesso do consumidor ao evento, será disponibilizado voucher ou comprovante de compra, permutável pelo bilhete ou ingresso, que poderá ser impresso por meio eletrônico no local de maior comodidade ao consumidor.

§ 6º No dia e horário do evento, assegurar-se-á ao portador do ingresso por meio eletrônico ou voucher o acesso ao espetáculo diretamente nas catracas ou em guichê exclusivo, sem qualquer outra formalidade, salvo a necessária verificação a respeito da identidade do adquirente.

§ 7º O consumidor poderá, uma única vez e para cada ingresso, por intermédio do encomendante, observada a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da realização do evento, solicitar a transferência do ingresso ou equivalente a terceiro, adequadamente identificado, hipótese em que a permuta será feita em local e horário indicados pelo organizador do evento ou seu representante.

Art. 2º A segurança e idoneidade do meio eletrônico são de responsabilidade solidária das empresas ou pessoas que participam da organização do evento ou atuam como intermediários na venda do ingresso ao consumidor.

Parágrafo único. Sem prejuízo da apuração de outros direitos, fica assegurado ao consumidor que, por razão decorrente de falha na segurança do procedimento aqui regulado, for indevidamente impedido de assistir ao evento, receber indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do ingresso, desde que prove haver contratado e pago pela aquisição do mesmo.

Art. 3º A empresa ou prestadora de serviço que infringir esta Lei ficará sujeita às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral