Lei Promulgada nº 387 DE 22/06/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jun 2017

Cria o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural no Estado do Amazonas.

O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei promulgada:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 2º Este Programa tem por objetivo:

I - gerar oportunidades para autores, compositores, artistas em geral divulgarem suas obras por meio de:

a) livros; e

b) capas em papel de disco compacto - CD;

II - estimular a publicação de trabalhos acadêmicos;

III - garantir a publicação mínima, a ser definida pelo Poder Executivo, sem custo, aos beneficiados pelo Programa; e

IV - democratizar a produção editorial e gráfica, estimulando o surgimento de novos talentos.

Parágrafo único. Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.

Art. 3º São os seguintes gêneros contemplados para as publicações beneficiadas pelo Programa:

I - científico;

II - romance;

III - ficção;

IV - suspense;

V - autoajuda;

VI - infanto-juvenil;

VII - outras expressões culturais, desde que aprovadas por órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para ter direito ao Programa, o beneficiário deverá autorizar a impressão de cópias, sem qualquer ônus ao Estado, para distribuição gratuita, a título de incentivo à leitura, nas seguintes instituições:

I - unidades escolares das redes públicas estadual e municipal;

II - bibliotecas públicas estaduais e municipais;

III - arquivos públicos estaduais e municipais; e

IV - outras instituições de incentivo à leitura e cultura, ficará a critério do órgão definido pelo poder Executivo de acordo com o artigo 1º.

Art. 4º O Poder Executivo normatizará a quantidade e a capacidade anual de publicações disponíveis para atendimento ao Programa.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para atender a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral