Lei Promulgada nº 387 DE 06/03/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 mar 2014

Rep. - Dispõe sobre o funcionamento de escritórios virtuais no Município de Natal e dá outras providências.

O Presidente Da Câmara Municipal De Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Lei 3.882/1989, de 11 de Dezembro de 1989, aos Escritórios Virtuais sediados no Município de Natal.

Art. 2º Considera-se como escritório virtual aquele que está autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, para os fins desta Lei e legislação correlata, o estabelecimento prestador de serviços combinados de escritório e apoio administrativo para pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. É vedada a concessão de licença de localização e funcionamento a estabelecimentos descritos no caput que tenham por objetivo apenas a domiciliação de empresas e que não forneçam a prestação de serviços de suporte administrativo.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei e legislação correlata consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.

Art. 4º Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do artigo 2º desta Lei, deverão:

I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e possuir ambientes adequados a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários, com no mínimo 2 (duas) salas executivas de atendimento e 1 (uma) sala de reuniões com capacidade para o mínimo de 6 (seis) participantes;

II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial;

III - manter no local, cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;

IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Natal, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.

V - fornecer imediatamente, informações de nome, endereço e telefone dos usuários cadastrados no escritório virtual para qualquer interessado que comprove ser cliente das pessoas descritas no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Natal através da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, procederá com a correção dos cadastros de todas as empresas usuárias, deferidas no artigo 3º desta Lei, informadas pelos escritórios virtuais que não mais funcionem em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros.

Art. 5º Os usuários definidos no artigo 3º desta Lei deverão:

I - inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;

II - manter atualizado seus dados cadastrais junto ao estabelecimento descrito no artigo 2º;

III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 2º desta Lei procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.


IV - apresentar à administração do Escritório Virtual, cópia do comprovante de residência de sua cidade de origem, bem como cópia da reserva de onde está hospedado, quando for o caso, sempre que estiverem em trânsito.

V - fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2º desta Lei, o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a capacidade financeira do usuário.

Art. 6º No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato celebrado com o escritório definido no Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal considerada inapta, conforme especificado em regulamento.

Art. 8º Não será de responsabilidade do Escritório Virtual infração de qualquer natureza cometida pelos usuários descritos no Art. 3º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 06 de março de 2014.

ALBERT DICKSON - Presidente

DICKSON NASSER JÚNIOR - Primeiro Secretário

UBALDO FERNANDES - Segundo Secretário

*Republicado por incorreção