Lei Promulgada nº 384 DE 03/11/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 nov 2014

Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas públicas e privadas no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 160/2013, de autoria do Vereador FÁBIO CÂMARA, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Ficam as empresas dos setores públicos e privadas obrigadas a postar com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários, documentos de pagamento ou similares, destinados aos clientes residentes no âmbito do Município de São Luís.

Parágrafo único. Na face exterior do envelope de cobrança ou no documento de pagamento ou similares, deve estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.

Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos, por atraso, até o limite de 10 (dez) dias, após o vencimento da fatura.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 09 de julho de 2014.

Aprovado em primeira votação em: 02.06.2014

Aprovado em segunda votação em: 07.07.2014

Aprovado em redação final em: 09.07.2014

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE