Lei Promulgada nº 383 DE 03/09/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 set 2013

Torna obrigatória a exposição de cota mínima para as obras de literatura produzidas por autores potiguares nos estabelecimentos onde se comercializam livros, localizados no Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam livros na Cidade do Natal deverão disponibilizar ao público, em gôndolas, físicas e virtuais, no mínimo de 2,5% (dois e meio por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores potiguares.

Parágrafo único. A gôndola referida no caput desse artigo deverá estar em local de destaque, inclusive, obrigatoriamente, contendo instrumento publicitário com a expressão "LITERATURA POTIGUAR".

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Instituto Municipal de Proteção do Consumidor de Natal - PROCON/NATAL.

Parágrafo único. A Fundação Capitania das Artes - FUNCART - divulgará semestralmente e amplamente, os nomes das empresas que deixarem de cumprir essa Lei.

Art. 3º Ao estabelecimento que comprovar a maior quantidade de livros vendidos de autores potiguares, no decorrer de um semestre, será outorgado o diploma com o título de "Amigo do Autor Potiguar".

Parágrafo único. A comprovação da quantidade de livros vendidos de autores potiguares será feita perante a Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Natal/RN, a quem caberá à outorga do diploma previsto no caput desse artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 03 de setembro de 2013.

Albert Dickson

Presidente

Dickson Nasser Júnior

Primeiro Secretário

Ubaldo Fernandes

Segundo Secretário