Lei Promulgada nº 382 DE 11/06/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 jun 2013

Dispõe sobre a proibição, na Cidade do Natal, da utilização de capacete ou objetos do gênero pelo condutor e pelo passageiro de motocicleta, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida, no Município de Natal, a utilização de capacete ou objetos do gênero pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:

 

I - Do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais;

 

II - Do ingresso e permanência nos pátios dos postos de revenda de combustíveis;

 

III - Do ingresso e permanência no interior dos pátios, vagas de garagem e estacionamentos dos demais estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais poderão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do número desta Lei os dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

 

Art. 3º. Nos casos de infração ao disposto nesta Lei o Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB - deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecer as penalidades a serem aplicadas.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogada disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 11 de junho de 2013.

 

Albert Dickson - Presidente

 

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

 

Ubaldo Fernandes- Segundo Secretário