Lei Promulgada nº 381 DE 10/02/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 mar 2015

Estabelece o Sistema Municipal de Segurança para usuários e profissionais do transporte individual de passageiros em veículos de aluguel da cidade de São Luís, através da implantação do Sistema de Posicionamento Global via satélite - GPS, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 016/2014, de autoria do Vereador PEDRO LUCAS FERNANDES, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Municipal de Segurança preventiva aos profissionais e usuários do serviço de táxi, através de ações que possibilitem a instalação do Sistema de Posicionamento Global via satélite - GPS, em toda a frota de permissionários de São Luís, conectados a uma central pública de monitoramento, rastreamento e de conexão de dados.

Art. 2º O equipamento previsto no art. 1º possibilitará através da conexão móvel de dados, as seguintes informações:

I - acompanhamento em tempo real, fluidez do trafego e a velocidade do trânsito;

II - controle e autenticação dos veículos irregulares de forma a coibir a prática de atividade ilegal;

III - acionamento de dispositivo de segurança preventiva pelos condutores diante da iminência ou da ocorrência de atos criminosos.

Art. 3º O equipamento previsto no art. 1º deverá ainda ser aferido remotamente, sem ônus para permissionários, sempre que o órgão competente de fiscalização entender necessário, reduzindo o tempo em postos de vistorias e permitindo a fiscalização pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT de forma eficaz e precisa.

Art. 4º A instalação e utilização do Sistema de Posicionamento Global via satélite - GPS nos veículos, assim como a utilização do Sistema de Monitoramento, Rastreamento e de conexão de dados via satélite, serão realizadas de acordo com a legislação pertinente, e em especial ao disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para implantação do sistema e dos equipamentos mencionados nesta Lei, em toda a frota de táxis da cidade de São Luís.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 02 de dezembro de 2014.

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Aprovado em primeira votação em: 11.11.2014

Aprovado em segunda votação em: 24.11.2014

Aprovado em redação final em: 02.12.2014

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GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM

PRESIDENTE