Lei Promulgada nº 376 DE 26/04/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 mai 2013

Dispõe sobre a obrigação dos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e pousadas colocarem a disposição dos consumidores cardápio em Espanhol e Inglês e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis, Motéis e Pousadas deste Município a colocarem CARDÁPIOS impressos em Espanhol e Inglês a disposição da clientela.

 

Art. 2º. Nos cardápios deverá constar: nome do prato, ingredientes, relação de bebidas e preços, além de outras informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos se adaptem as suas disposições.

 

Art. 4º. O PROCON MUNICIPAL detém competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º. O Município poderá disponibilizar professores (Espanhol e Inglês) no auxilio da confecção dos cardápios e ainda estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a efetiva implementação desta Lei.

 

Art. 6º. Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei deverá constar advertência e multa para os estabelecimentos infratores.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE, Fundo Municipal de Turismo - FUNATUR, Especificação 025 - Programa Destino Natal, elemento de despesa 23.695.025.1-634 - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, suplementadas oportunamente se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

 

Sala das Sessões, em Natal, 26 de abril de 2013.

 

Albert Dickson - Presidente

 

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

 

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário