Lei Promulgada nº 374 DE 26/04/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 mai 2013

Dispõe sobre o “Atendimento as Pessoas com Deficiência Auditiva e Visual nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda do Município de Natal” e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Dispõe sobre o Atendimento as Pessoas com Deficiência Auditiva e Visual nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda, ligados à SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social).

 

Art. 2º. Fica instituído o atendimento específico as pessoas com deficiência auditiva, através da “Linguagem Brasileira de Sinais” (Libra), e as pessoas com deficiência visual através do método Braille, nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda.

 

I - O atendimento através da Linguagem de Libras para as pessoas com deficiência auditiva deverá ser feito através de profissionais devidamente habilitados;

 

II - O atendimento as pessoas com deficiência visual deverá ser feito através do “Método Braille”.

 

Art. 3º. Os trabalhadores com deficiência auditiva deverão ser atendidos nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda por profissionais contratados para esse fim.

 

Art. 4º. Na programação dos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda deverão constar os cursos de capacitação e qualificação profissional e oficinas que serão disponibilizados a Linguagem Brasileira de Sinais e o Método Braille.

 

Parágrafo único. A SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social) fará uma ampla divulgação dos cursos que incluirão as pessoas com deficiência auditiva e visual.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Após a publicação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

 

Sala das Sessões, em Natal, 26 de abril de 2013.

 

Albert Dickson - Presidente

 

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

 

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário