Lei Promulgada nº 372 DE 20/03/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 mar 2013

Institui o Programa Escolinha do Amanhã, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município do Natal o Programa Escolinha do Amanhã.

 

§ 1º O Programa Escolinha do Amanhã é um programa no âmbito municipal que fará a inclusão social de menores de quinze anos pela prática esportiva.

 

§ 2º Os clubes e associações esportivas no Município de Natal que oferecerem de forma gratuita aos jovens de baixa renda escolinhas e treinamentos em esportes considerando as regras do artigo 2º desta Lei terão isenção fiscal no IPTU escalonado conforme artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º. O jovem para ter acesso ao programa deve está matriculado em escola pública no Município do Natal, com assiduidade superior a 75% (setenta e cinco por cento), rendimento escolar superior a 70% (setenta por cento).

 

§ 1º A assiduidade e o rendimento escolar devem ser comprovados bimestralmente ou trimestralmente conforme regime da escola em que o aluno está matriculado.

 

§ 2º Caso o aluno tenha rendimento inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o mesmo ficará suspenso até que obtenha êxito nas próximas avaliações.

 

§ 3º Os clubes e associações esportivas deverão neste programa fazer uso como monitores, alunos de Educação Física das várias faculdades do município que estejam na fase final do curso onde é obrigatório o estágio supervisionado.

 

Art. 3º. O escalonamento do IPTU em relação ao programa obedecerá à seguinte regra:

 

I - Inclusão de 50 (cinqüenta) alunos - 25% (vinte e cinco por cento) de abatimento no IPTU;

 

II - Inclusão de 100 (cem) alunos - 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no IPTU;

 

III - Inclusão de 150 (cento e cinqüenta) alunos - 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento no IPTU;

 

IV - Inclusão de 200 (duzentos) alunos - 100% (cem por cento) de abatimento no IPTU.

 

§ 1º As divisões deverão respeitar a categoria por idade.

 

§ 2º O somatório considerado de alunos incluídos no programa independerá de categorias e modalidades esportivas.

 

Art. 4º. Ficam os clubes e as associações esportivas obrigados a manter com acesso rápido e irrestrito aos documentos comprobatório da origem escolar do aluno, bem como, os índices de assiduidade e rendimento escolar (boletins ou declarações escolares por disciplinas).

 

Parágrafo único. Os clubes e associações esportivas deverão manter em local visível em sua estrutura que participa do Programa “Cidadão do Amanhã."

 

Art. 5º. Fica estabelecido que Poder Público Municipal apresentará anualmente o impacto da referida Lei, para que o Poder Legislativo Municipal avalie seus resultados.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar esta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 20 de março de 2013.

 

Albert Dickson - Presidente

 

Dickson Nasser Júnior - Primeiro Secretário

 

Ubaldo Fernandes - Segundo Secretário